A Diretiva 2012/18/UE estabelece, no seu artigo 13º, que cada Estado-membro deve assegurar que as suas políticas de afetação dos solos têm em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre os estabelecimentos abrangidos e as zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.
Esta obrigação encontra-se transposta para direito nacional no Capítulo II do Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que define esta obrigação em sede de planeamento e gestão do território e na implantação de novos estabelecimentos e alterações substanciais de existentes.