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Comerciante e Corretor

O Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho (diploma RGGR), que transpõe a Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro (DQR), veio introduzir no direito interno o conceito de comerciante e corretor de resíduos. 

No documento “Conceito de Comerciante e Corretor nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos”, encontra-se o entendimento técnico a aplicar nesta matéria.

 

Preparação prévia à valorização ou eliminação ou pré-processamento

Operação de valorização R12

Com a publicação da Diretiva 2008/98/CE foram clarificados alguns conceitos chave, como as definições de resíduo, prevenção, reutilização, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, e a distinção entre os conceitos de valorização e eliminação de resíduos, com base numa diferença efetiva em termos de impacte ambiental.

Foram, assim, alteradas as redações dos códigos D (relativos às operações de eliminação) e R (relativos às operações de valorização), passando estes códigos a constar dos Anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE e do diploma RGGR.

No que diz respeito à operação de valorização R12, a sua redação foi alterada de:

“Troca de resíduos com vista a, submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11”

para:

“Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11. Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 11”.

Tendo também em atenção o referido no documento da Comissão Guidance on the interpretation of key provisions of Directive 2008/98/EC on waste (disponível em http://ec.europa.eu/environment/waste/framework/pdf/guidance_doc.pdf), considera-se que o processamento de resíduos, que serão posteriormente submetidos a outras operações de valorização, não deve ser considerado reciclagem, mas sim um pré-tratamento. Esta operação deve ser categorizada como preparação prévia à valorização ou eliminação ou pré-processamento e inclui operações como o desmantelamento, a triagem, trituração, compactação, peletização, a secagem, trituração, condicionamento, reembalagem, a separação e a mistura.

São exemplos de operações R12, delas resultando resíduos:

a) Tratamento de gordura (resíduo) para posterior fabricação de sabonetes, sendo esta gordura resultante de uma atividade produtiva cujo principal objetivo não é sua a produção.

b) Valorização (triagem, fragmentação) de inertes de resíduos de construção e demolição (RCD).

c) Fragmentação e lavagem de vidro de embalagem para obtenção de casco de vidro.

d) Corte, fragmentação ou granulação de pneus usados, dando origem a material de borracha derivado de pneus usados. Este material de borracha derivado de pneus usados, que permanece resíduo, pode assumir as seguintes formas:

  • pó de borracha
  • granulado de borracha
  • fragmentos ou chips
  • troços ou shreds
  • cortes ou cuts.

e) Tratamento mecânico de resíduos de plástico, que inclui as seguintes operações: triagem, trituração, lavagem, secagem, separação, aglomeração, extrusão, composição, peletização. O material de plástico resultante destas operações, que permanece resíduo, pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

  • aglomerado
  • escamas ou flocos ou flakes
  • granulado ou pellets.

f) Outras extrusões em que os materiais obtidos tenham ainda o estatuto de resíduo.

Considera-se, assim, que a cadeia de valorização de resíduos integra atividades de tratamento preliminar das quais resultam resíduos tratados que irão, em nova atividade de tratamento, ser transformados em produtos, materiais ou substâncias. A publicação da Diretiva 2008/98/CE e do Decreto-Lei n.º 73/2011 tornaram mais clara a codificação a utilizar nestas atividades, com a alteração da redação da operação R12, integrando aí os tratamentos preliminares.

Após este tratamento a sua efetiva utilização como matérias-primas na indústria transformadora, ou como materiais ou substâncias obtidos na sequência da aplicação do Fim de Estatuto de Resíduo – FER – estabelecido no artigo 44-B do RGGR, constitui uma reciclagem em que os resíduos dão origem a novos produtos, sendo atribuíveis a essas operações os códigos R3, R4 e R5.

Uma vez que este entendimento não se encontra vertido na totalidade das licenças emitidas, nomeadamente nas que foram emitidas antes da publicação do Decreto-Lei n.º 73/2011, esta situação está a ser corrigida por todas as entidades licenciadoras à medida que os alvarás vão sendo renovados/alterados por não haver outro enquadramento legal para proceder a esta uniformização. No entanto, é sabido que estes materiais secundários estão a ser colocados no mercado exatamente com as mesmas características qualitativas com que sempre foram, não tendo havido, genericamente,  alterações no processo produtivo que está na origem da  obtenção dos mesmos.

Importa também informar que a incorporação de resíduos em atividades listadas no Anexo I do Decreto-Lei 169/2012 de 1 de Agosto, que regula o exercício da atividade industrial, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, que cria o Sistema da Indústria Responsável (SIR), não carece de alvará de tratamento de resíduos dado que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, o título a emitir no âmbito do diploma (SIR) constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial.

Na prática, o operador que pretenda utilizar resíduos no seu processo produtivo terá apenas que informar o IAPMEI (entidade licenciadora) dessa intenção para efeitos de atualização da informação associada à licença.

 

Aplicação do artigo 44.º B do diploma RGGR (Fim do estatuto de resíduo) - exemplos

Casco de vidro:

Conforme referido, a fragmentação e lavagem de vidro de embalagem constitui, quando não seja aplicado o artigo 44.º B do diploma RGGR, uma operação de valorização R12, dela resultando o resíduo casco de vidro.

No entanto, esta operação passa a ser classificada como R3, quando ao casco de vidro for atribuído o fim do estatuto de resíduo – FER, através da aplicação do artigo 44.º B do diploma RGGR e do rigoroso cumprimento do Regulamento (UE) n.º 1179/2012, que estabelece os critérios FER para este material. Nesse caso, o casco de vidro passa a constituir um produto, deixando de lhe ser aplicável a legislação em matéria de resíduos.

 

Material de borracha derivado de pneus usados:

O corte, fragmentação ou granulação de pneus usados constitui uma operação de valorização R12, dela resultando o resíduo material de borracha derivado de pneus usados.

A Agência Portuguesa do Ambiente tomou a iniciativa, na qualidade de Autoridade Nacional de Resíduos, de desenvolver critérios para a atribuição do fim do estatuto de resíduo ao material de borracha derivado de pneus usados que se encontram vertidos na Portaria n.º 20/2018, de 17 de janeiro, que estabelece os critérios para a atribuição do FER ao material de borracha derivado de pneus usados.

Na condição do rigoroso cumprimento da Portaria n.º 20/2018, de 17 de janeiro, o corte, fragmentação ou granulação de pneus usados passará a constituir uma operação de valorização R3, dela resultando o produto material de borracha derivado de pneus usados. Salienta-se que o rigoroso cumprimento da Portaria n.º 20/2018, de 17 de janeiro inclui a sujeição do sistema de gestão FER (SG FER) a uma verificação trienal, por parte de um organismo de certificação a acreditar para o efeito pelo IPAC, IP (Instituto Português de Acreditação), de acordo com o referencial de acreditação NP EN ISO/IEC 17065. Mais se informa que os organismos de certificação já poderão solicitar ao IPAC a respetiva acreditação/extensão da acreditação.

 

Material de plástico (aglomerados, flakes ou pellets):

As operações de tratamento de resíduos de plástico, nomeadamente triagem, trituração, lavagem, secagem, separação, aglomeração, extrusão, composição, peletização, constituem uma operação de valorização R12, dela resultando o resíduo material de plástico, sob a forma de aglomerados, flakes ou pellets.

A Agência Portuguesa do Ambiente tomou a iniciativa, na qualidade de Autoridade Nacional de Resíduos, de desenvolver critérios para a atribuição do fim do estatuto de resíduo a estes resíduos de plástico, que se encontram vertidos na Portaria n.º 245/2017, de 2 de agosto, que estabelece os critérios para a atribuição do FER ao plástico recuperado, nomeadamente a escamas, aglomerado e granulado.

Na condição do rigoroso cumprimento da Portaria n.º 245/2017, o processamento de resíduos de plástico supra referido passará a constituir uma operação de valorização R3, dela resultando o produto material de plástico (sob a forma de aglomerados, flakes ou pellets.

Salienta-se que o rigoroso cumprimento da Portaria n.º 245/2017 inclui a sujeição do sistema de gestão FER (SG FER) a uma verificação trienal, por parte de um organismo de certificação a acreditar para o efeito pelo IPAC, IP (Instituto Português de Acreditação), de acordo com o referencial de acreditação NP EN ISO/IEC 17065. Mais se informa que os organismos de certificação já poderão solicitar ao IPAC a respetiva acreditação / extensão da acreditação.

Mais informações relativas à atribuição do fim do estatuto de resíduo – FER (artigo 44.B do diploma RGGR), estão disponíveis aqui.

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