Plano de Emergência Interno e Plano de Emergência Interno Simplificado
Nos termos do artigo 21º do DL 150/2015 os operadores de estabelecimentos de nível superior e nível inferior elaboram planos de emergência internos e planos de emergência internos simplificados, respetivamente. Estes planos têm como objetivo demonstrar que existem os meios materiais, humanos e de gestão para circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos no homem, no ambiente e nos bens.
Os planos de emergência internos e os planos de emergência internos simplificados incluem a informação definida no anexo V do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, seguindo as orientações fixadas pela APA e pela ANEPC nos seguintes documentos:
- Guia de Orientação para a elaboração do Plano de Emergência Interno
- Guia de Orientação para a elaboração do Plano de Emergência Interno Simplificado
Os planos de emergência internos e os planos de emergência internos simplificados não carecem de ser enviados à APA aquando da sua elaboração/revisão, devendo no entanto ser colocados à disposição da APA, ANEPC, IGAMAOT, da câmara municipal e da entidade licenciadora, sempre que solicitado.
Plano de emergência interno
O plano de emergência interno é elaborado pelo operador nas seguintes situações:
- previamente à entrada em funcionamento de um novo estabelecimento ou à alteração do inventário das substâncias perigosas da qual decorra que o estabelecimento passe a ser nível superior de perigosidade.
- no caso de «outro estabelecimento»*, no prazo de 18 meses, em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.
Plano de emergência interno simplificado
O plano de emergência interno é elaborado pelo operador nas seguintes situações:
- previamente à entrada em funcionamento de um novo estabelecimento ou à alteração do inventário das substâncias perigosas da qual decorra que o estabelecimento passe a ser nível inferior de perigosidade.
- no caso de «outro estabelecimento»*, no prazo de 18 meses, em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.
Os operadores de estabelecimentos existentes de nível inferior têm um prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, para a elaboração deste plano (n.º 5 do artigo 50.º).
Revisão e atualização
Os planos de emergência internos e os planos de emergência internos simplificados são revistos e, se necessário, atualizados em caso de alteração substancial e com uma periocidade máxima de 3 anos, tenho em conta:
- alterações ocorridas nos estabelecimentos ou nos serviços de emergência relevantes;
- novos conhecimentos técnicos;
- novos conhecimentos nas medidas necessárias em caso de acidentes graves;
- informação disponibilizada pelo estabelecimentos de efeito dominó;
- no caso de estabelecimento de nível superior, as alterações dos cenários de acidente grave que constam do último relatório de segurança que obteve parecer favorável ou favorável condicionado.
Exercícios
Devem ser realizados exercícios de aplicação dos planos de emergência com a seguinte frequência:
- Plano de emergência interno: no mínimo, uma vez por ano,
- Plano de emergência interno simplificado: no mínimo, de dois em dois anos.
Estes exercícios devem ser comunicados à APA, ANEPC, IGAMAOT e câmara municipal com uma antecedência mínima de 10 dias úteis. (Nota: na sequência dessa comunicação, a APA contactará o operador caso pretenda enviar representante).
*Aplicam-se os prazos como «outro estabelecimento» quando o motivo pelo qual o estabelecimento fica enquadrado neste regime (ou pelo qual muda de enquadramento de nível superior/inferior) não decorre de modificações nas suas instalações ou atividades que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas (por exemplo, um estabelecimento que fica enquadrado devido à alteração da classificação de substâncias).