Define a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, no seu artigo 10.º, que por leito entende-se o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito inclui ainda mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.
O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo.
O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.