O objetivo do procedimento de avaliação é aferir da viabilidade ambiental do projeto, previamente ao seu licenciamento ou autorização.
O procedimento de avaliação pode ocorrer com o projeto ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou já em fase de projeto de execução. Em ambos os casos a tramitação do procedimento de avaliação é idêntica, distinguindo-se apenas pelo grau de detalhe da informação a apresentar pelo proponente.
Assim, para despoletar o procedimento de avaliação, o proponente do projeto deve:
- Desenvolver o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) de acordo com o conteúdo mínimo previsto no artigo 13.º e no anexo V do regime jurídico de AIA (RJAIA) e tendo ainda em conta o Documento de Orientação do Grupo de Pontos Focais das Autoridades de AIA
- Preencher o formulário através da plataforma SILiAmb e anexar o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável
- Efetuar o pagamento da 1.ª fase da taxa AIA, cobrada através da plataforma SILiAmb
Submetidos estes elementos e efetuada a boa cobrança da 1ª fase da taxa, o processo é distribuído à autoridade de AIA que irá:
- Verificar sumariamente os elementos submetidos pelo proponente de forma a aferir se não há motivos de indeferimento liminar (p.e. falta de algum ficheiro ou EIA com estrutura desadequada face ao legalmente previsto)
- Não havendo motivos para indeferimento liminar do pedido, instruir o processo de AIA, iniciar a contagem dos prazos processuais, nomear a respetiva Comissão de Avaliação e convidar o proponente a apresentar o projeto e o EIA à Comissão nomeada
Uma vez constituída, a Comissão de Avaliação dá início à análise da conformidade do EIA, primeira etapa do procedimento de avaliação que tem como objetivo
Nessa sede, a Comissão pode entender que:
- O EIA contém toda a informação necessária à boa compreensão do projeto, dos seus impactes e da possibilidade de minimização dos mesmos, podendo então ser declarada a sua conformidade
- O EIA apresenta lacunas e suscita dúvidas que podem ser colmatadas e respondidas através de um pedido de elementos adicionais
- A informação em falta no EIA corresponde a um conjunto substancial de elementos a esclarecer, desenvolver ou corrigir, que não permite uma adequada sistematização e organização da informação, quer para a consulta pública, quer para avaliação da viabilidade ambiental do projeto, prejudicando assim os objetivos da AIA
Com base na análise efetuada pela Comissão de Avaliação, a autoridade de AIA poderá:
- Declarar a conformidade do EIA
- Solicitar ao proponente a apresentação de elementos adicionais sob o formato que se afigurar mais adequado, suspendendo os prazos processuais até entrega desses mesmos elementos
- Propor a desconformidade do EIA e comunicar essa proposta ao proponente para efeitos de audiência de interessados:
- Uma vez concluída a audiência prévia e caso o proponente conteste a proposta de desconformidade, a autoridade de AIA analisará se a contestação merece acolhimento, revertendo a proposta de decisão, ou se, pelo contrário, a proposta se mantêm-se e se converte numa decisão definitiva de desconformidade do EIA
- Mantendo-se a decisão pela desconformidade do EIA, o processo de avaliação é encerrado
Havendo lugar a pedido de elementos para efeitos de conformidade do EIA, o proponente deverá submeter, através da plataforma SILiAmb, documento de resposta ao pedido. Esse documento será analisado pela Comissão de Avaliação, podendo em resultado ser declarada a conformidade do EIA, dando-se prossecução do processo de avaliação, ou, pelo contrário, a desconformidade do estudo, o que despoleta a tramitação já anteriormente referida para estas situações.
Uma vez declarada a conformidade do EIA, a autoridade de AIA:
- Cobra a 2ª fase da taxa de AIA
- Promove um período de consulta pública de 30 dias
- Define o plano para dar continuidade aos trabalhos da Comissão de Avaliação
- Pode consultar entidades externas à Comissão de Avaliação, se entender pertinente
A Comissão de Avaliação prossegue então com os trabalhos de análise técnica do projeto, nos quais se inclui usualmente visitas ao local e reuniões de trabalho para discussão dos pareceres setoriais de cada entidade que compõe a Comissão e preparação do parecer técnico final.
Concluída a consulta pública, a autoridade de AIA disponibiliza o respetivo relatório à Comissão de Avaliação para que esta possa considerar na sua análise os resultados da participação do público.
Com base no parecer final emitido pela Comissão de Avaliação e no relatório da consulta pública, a autoridade de AIA prepara uma proposta de decisão (Declaração de Impacte Ambiental – DIA), a qual pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável.
Sendo a proposta de decisão favorável condicionada ou desfavorável, a autoridade de AIA notifica o proponente para efeitos de audiência de interessados, podendo o proponente apresentar alegações contra a proposta de decisão.
Concluída a audiência de interessados, a autoridade de AIA poderá:
- Emitir a versão final da decisão de imediato, caso não tenha havido contestação por parte do proponente ou
- Caso o proponente tenha contestado a proposta de decisão, proceder à análise da contestação apresentada.
Em resultado da análise efetuada, a autoridade de AIA poderá entender não acolher a contestação do proponente ou acolher total ou parcialmente.
A DIA a emitir pela autoridade de AIA terá de seguir o modelo aprovado pela Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro, e conter os elementos previstos no artigo 18.º do regime jurídico de AIA, dos quais se destaca:
- O resumo do resultado da consulta pública e da forma como a mesma foi tida em conta na decisão
- As razões de facto e de direito que justificam a decisão
- Caso seja favorável condicionada, as condicionantes à realização do projeto, os elementos a apresentar, as medidas de minimização e compensação dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.
A DIA favorável condicionada pode estabelecer a necessidade de apresentação ou demonstração do cumprimento de condições previamente ao licenciamento ou autorização do projeto, ou previamente ao início da fase de construção, quando estas mesmas condições correspondam, respetivamente, a situações que podem ter implicações ao nível do desenho final do projeto de execução a licenciar ou a exigências necessárias à minimização, compensação, potenciação ou monitorização de impactes durante a fase de construção.
O procedimento de AIA é obrigatório para os projetos sujeitos a este regime jurídico, quer por via objetiva, quer por via subjetiva. A DIA é vinculativa, não podendo um projeto sujeito a AIA ser licenciado nem executado na ausência de uma DIA favorável ou favorável condicionada.
A DIA é válida por um período de 4 anos, podendo ser prorrogada por igual período e por uma única vez, de acordo com o previsto no artigo 24.º do regime jurídico de AIA.
Aquando da preparação da proposta de DIA, e dependendo do teor do parecer da Comissão de Avaliação, a autoridade de AIA poderá ainda entender pertinente ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação ambiental, nos termos do previsto no artigo 16.º do regime jurídico de IAIA.
Neste sentido, e caso o proponente opte por avançar com a modificação de projeto, o prazo suspende-se por um prazo máximo de 6 meses para que o proponente possa apresentar a documentação inerente a essa modificação. O processo é retomado com a apresentação dessa documentação e, dependendo da natureza ou conteúdo da mesma, poderá haver lugar à repetição de várias formalidades processuais, incluindo nova recolha de pareceres, nova pronúncia da Comissão de Avaliação e novo período de consulta pública por um prazo máximo de 10 dias.
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