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Valor da TGR

O valor da Taxa de Gestão de Resíduos foi inicialmente definido pelo artigo 58º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RRGR) com a redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro. O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, define o valor de TGR a cobrar até 2025, determinando que a partir de 1 de janeiro de 2026, ao montante da TGR é acrescido de um valor por tonelada, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

 

Deduções à TGR pela fração sujeita a:

  • Valorização material de escórias provenientes de incineração dedicada (D10 e R1);
  • Valorização material em fornos de processo de instalações industriais (R1).

 

Desagravamentos à TGR pela fração incorporada de resíduos de origem nacional em:

  • Operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria.

 

Reduções à TGR a pagar por:

  • Lamas do tratamento por osmose inversa dos lixiviados de aterro, rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias que sejam resultantes de outros resíduos já sujeitos a TGR;
  • Cumprimento dos objetivos assumidos pelos municípios no âmbito dos PAPERSU.

 

Não repercussão da TGR a pagar por quantidades de biorresíduos recolhidos seletivamente pelos municípios que sejam encaminhados para operações sujeitas a TGR por parte dos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais aos municípios.

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