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01 Abril, 2025

Em 1997 foi adotado o Protocolo de Quioto, no âmbito do qual a Comunidade Europeia se comprometeu a reduzir as suas emissões de GEE (gases com efeito de estufa), categoria na qual se inserem os gases fluorados.

Neste seguimento, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, bem como os respetivos regulamentos de desenvolvimento. O Regulamento (CE) n.º 842/2006 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

O novo Regulamento (UE) 2024/573, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, veio alterar a Diretiva (UE) 2019/1937 e revogar o Regulamento (UE) n.º 517/2014.

Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa.

Declaração de Retificação n.º 3-A/2018, de 29 de janeiro (retifica o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro)

 

Requisitos de certificação

O Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 da Comissão, de 6 de setembro, que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067, de 17 de novembro, estabelece os requisitos mínimos para a emissão de certificados a pessoas singulares e coletivas e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados, no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor, aos ciclos orgânicos de Rankine e às unidades de refrigeração de camiões refrigerados, reboques refrigerados, veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou as suas alternativas.

O Regulamento de Execução (UE) 2025/623 da Comissão, de 28 de março, que revoga o Regulamento (CE) n.º 306/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, estabelece os  requisitos mínimos relativos aos certificados de pessoas singulares e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados no respeitante à recuperação de solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa de equipamentos que os contêm.

O Regulamento de Execução (UE) 2025/625 da Comissão, de 28 de março, revoga o Regulamento (CE) n.º 304/2008, de 2 de abril, estabelece os requisitos mínimos relativos aos certificados de pessoas singulares e coletivas e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados no respeitante aos equipamentos fixos de proteção contra incêndios que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa ou alternativas relevantes.

O Regulamento de Execução (UE) 2025/627 da Comissão, de 28 de março, revoga o  Regulamento de Execução (UE) 2015/2066, de 17 de novembro, estabelece os requisitos mínimos relativos aos certificados de pessoas singulares e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados no respeitante à instalação, manutenção ou assistência técnica, reparação ou desativação de comutadores elétricos fixos que contenham gases fluorados com efeito de estufa e à recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de comutadores elétricos fixos que os contenham.

O Regulamento (CE) n.º 307/2008 da Comissão, de 2 de abril estabelece os requisitos para os atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm gases fluorados com efeito de estufa.

 

Obrigatoriedade de certificação para empresas: clarificação

A obrigatoriedade de certificação para empresas, prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, aplicar-se-á apenas para as situações em que haja prestação de serviços para terceiros.

Esta interpretação resulta da aplicação direta, conforme aplicável:

  • Do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 da Comissão: “O presente regulamento é igualmente aplicável às empresas que realizem, por conta de terceiros, a instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação dos equipamentos enumerados no artigo 1.º que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 e as substâncias alternativas «amoníaco» (NH3), «dióxido de carbono» (CO2) ou «hidrocarbonetos»"

     

  • E do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/625 da Comissão: “O presente regulamento é igualmente aplicável às empresas que realizem, por conta de terceiros, a instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação dos equipamentos s fixos de proteção contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e na secção 1 do anexo II do Regulamento (UE) 2024/573 e as substâncias alternativas perfluoro(2-metil-3-pentanona), trifluoroiodometano (iodeto de trifluorometilo) e 2-bromo-3,3,3-trifluoroprop-1-eno (2-BTP)"

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