O Quadro de atuação em vigor para controlo de segurança das barragens portuguesas foi estabelecido pelo Decreto-lei n.º 21/2018, de 28 de março que agrega, num único diploma, as seguintes disposições:
- Classificação das barragens;
- Regulamento de Segurança de Barragens (RSB);
- Regulamento de Pequenas Barragens (RPB).
Com este diploma foi introduzida uma importante alteração de âmbito de aplicação dos regulamentos anteriores, passando o RSB a ficar restringido às denominadas grandes barragens, aquelas que são de altura igual ou superior a 15 m, ou que criam albufeiras de capacidade superior a 1 hm3 (desde que de altura igual ou superior a 10 m), aplicando-se o RPB a todas as restantes barragens.
O RSB, inicialmente publicado pelo Decreto-Lei n.º 11/90 de 6 de Janeiro e posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, foi novamente revisto, nomeadamente tendo em conta a alteração de âmbito acima mencionada. O anterior RPB, de 1993, foi revogado e deu lugar a um novo regulamento de pequenas barragens.
O regime de contra ordenações associado ao RSB é estabelecido pela Lei n.º 11/2009 de 25/03/2009.
A matéria da segurança de barragens, respeitante a estas estruturas situadas no domínio hídrico, é ainda enquadrada pela Lei da Água.
DOCUMENTOS TÉCNICOS DE APOIO À APLICAÇÃO DOS REGULAMENTOS DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
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