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Relatórios de Produção, Importação ou Exportação

Relatórios para Comunicação à Comissão Europeia, de produtores, importadores ou exportadores de Gases Fluorados.

Anualmente, até ao dia 31 de março:

- Um produtor, importador ou exportador que tenha produzido, importado ou exportado no ano civil anterior, uma quantidade igual ou superior a uma tonelada métrica ou a 100 toneladas de equivalente de CO2, de gases fluorados com efeito de estufa e de gases enumerados no Anexo II do Regulamento, deverá comunicar à Comissão os dados previstos no Anexo VII do mesmo, respeitantes a cada uma dessas substâncias. Esta disposição aplica-se igualmente às empresas que receberam quotas nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento;

- Cada empresa que tenha destruído no ano civil anterior uma quantidade igual ou superior a uma tonelada métrica ou a 1000 toneladas de equivalente de CO2, de gases fluorados com efeito de estufa e de gases enumerados no Anexo II, deverá comunicar à Comissão os dados previstos no Anexo VII do Regulamento, respeitantes a cada uma dessas substâncias;

- Cada empresa que tenha utilizado no ano civil anterior uma quantidade igual ou superior a 1000 toneladas de equivalente de CO2, de gases fluorados com efeito de estufa como matéria-prima, deverá comunicar à Comissão os dados previstos no Anexo VII do Regulamento, respeitantes a cada uma dessas substâncias;

- Cada empresa que tenha colocado no mercado no ano civil anterior uma quantidade igual ou superior a 500 toneladas de equivalente de CO2, de gases fluorados com efeito de estufa e de gases enumerados no Anexo II contidos em produtos ou equipamentos, deverá comunicar à Comissão os dados previstos no Anexo VII do Regulamento, respeitantes a cada uma dessas substâncias.

Cada importador que coloque no mercado equipamentos pré-carregados, que contenham HFC que não tenham sido colocados no mercado antes de os equipamentos serem carregados, deverá apresentar anualmente à Comissão, até ao dia 31 de Março, um documento de verificação emitido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento.

Anualmente, até ao dia 30 de junho, cada empresa que, nos termos do n.º 1, comunique a colocação no mercado no ano civil anterior, de uma quantidade igual ou superior a 10000 toneladas de equivalente de CO2, de HFC, deverá garantir que a exatidão dos dados seja verificada por um auditor independente. Os auditores devem ser:

  1. Acreditados em aplicação da Diretiva 2003/87/CE*; ou
  2. Acreditados para verificar demonstrações financeiras nos termos da legislação do Estado-Membro em causa.

Essas empresas deverão conservar o relatório de verificação durante, pelo menos, cinco anos. Quando a autoridade competente do Estado-Membro em causa ou a Comissão solicitar os relatórios das verificações, estes dever-lhe-ão ser facultados.

O relatório deverá ser apresentado anualmente à Comissão Europeia, através do "Business Data Repository (BDR)".

Por colocação no mercado entende-se o primeiro fornecimento ou disponibilização a terceiros, na União, mediante pagamento ou a título gratuito, ou a utilização pelo próprio, caso se trate de um produtor, o que inclui o desalfandegamento, com vista à introdução em livre prática na União.

*Pode ser consultada a listagem de entidades acreditadas em: http://www.ipac.pt/pesquisa/acredita.asp - (Organismos de Verificação de Gases com Efeito de Estufa (ISO 14065) - Verificadores CELE – Regulamento (EU) 600/2012)

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