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Fluxos Emergentes

De acordo com os artigos 2.º, 87.º-A e 87.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro na sua redação atual, o Governo aprova legislação para integrar os seguintes fluxos de resíduos em sistemas de responsabilidade alargada do produtor e propõe os seguintes objetivos de gestão e metas anuais:

  • Mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos, até 31 de dezembro de 2025;

     - Até 31 de dezembro de 2026, a recolha numa proporção de, pelo menos, 25 % das mobílias, colchões e respetivos resíduos, que colocam, anualmente, no mercado;

     - Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 40 % das mobílias, colchões e respetivos resíduos que colocam, anualmente, no mercado;

     - Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 % das mobílias e respetivos resíduos recolhidos;

 

     - Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 % dos colchões e respetivos resíduos recolhidos.

 

  • Produtos e resíduos de autocuidados de saúde no domicílio, até 31 de dezembro de 2025;

    Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem garantir, pelo menos:

    - Rede de retoma com representatividade e abrangente do território;

    - Recolha dos resíduos em condições adequadas, que garantam a proteção da população;

    - Tratamento compatível com as características dos resíduos recolhidos, de acordo com indicações da Autoridade Nacional de Resíduos;

    - Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 75 % dos resíduos de autocuidados de saúde no domicílio que colocam, anualmente, no mercado.

De acordo com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, Portugal terá que criar os seguintes fluxos específicos sob a égide da responsabilidade alargada do produtor:

  • Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico, até 5 de janeiro de 2023;

  • Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico, até 31 de dezembro de 2024;

  • Balões, com exceção dos balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, até 31 de dezembro de 2024;

  • Artes de pesca que contêm plástico, até 31 de dezembro de 2024;

  • Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, que não constituam embalagens, até 31 de dezembro de 2024.

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