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COV solventes – Regime Emissões Industriais (REI)

A utilização de solventes orgânicos em determinadas atividades e instalações origina emissões para a atmosfera de compostos orgânicos voláteis que contribuem para a formação local ou transfronteiras de oxidantes fotoquímicos, que apresentam efeitos nocivos na saúde humana e são suscetíveis de danificar recursos naturais.

Para controlar estas emissões foram adotadas medidas preventivas aplicáveis à utilização de solventes orgânicos e impostos valores limite de emissão de compostos orgânicos e condições de funcionamento às atividades e instalações que os utilizem ou produzam com o intuito de controlar e reduzir emissões. Alternativamente ao cumprimento de valores limite o controlo de missões pode ser efetuado pela obrigatoriedade de um plano de gestão que proporcione igual desempenho em matéria de emissões.

A prevenção e controlo da poluição provocada pelas emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações encontra-se regulamentada pelo Regime de Emissões Industriais, concretamente no Capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (Regime COV). Este regime aplica-se às atividades que utilizem solventes orgânicos acima de determinados limiares de consumo, estabelecidos no Anexo VII do mesmo Regime de Emissões Industriais (Determinação da abrangência pelo capítulo V do REI, ver documento de apoio disponibilizado em “Para saber mais”). Não está estabelecido limiar de consumo de solvente para a atividade de limpeza a seco, pelo que todas as instalações estão abrangidas pelo regime legal e pela obrigatoriedade de registo.

O controlo das emissões de COV tem por base um registo obrigatório para as instalações abrangidas poderem funcionar que assegura o conhecimento do universo de instalações que utilizam solventes com COV, estabelece valores limite de emissão com regime de monitorização associado, condições de cumprimento e comunicação de informação obrigatória do operador da instalação à autoridade competente.

Esta obrigação da comunicação de registo ocorre aquando das formalidades associadas ao exercício das atividades económicas ou sempre que se verifique uma situação que altere a sua abrangência. Este registo é efetuado através da Plataforma Siliamb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente) - Módulo Licenciamento Único Ambiental (LUA). No caso dos estabelecimentos industriais, o registo COV tem de ser efetuado a partir da plataforma SIR (alojada no balcão ePortugal).

Para além da obrigação de registo COV, as instalações estão também obrigadas à elaboração o PGS, em conformidade com a parte 7 do anexo VII do REI, o qual deve ser enviado à entidade competente nos termos do artigo 4.º do REI, até 30 de abril de cada ano.

O PGS tem como princípios: verificar o cumprimento do valor limite de emissão total; identificar futuras opções em matéria de redução de emissões, e assegurar o fornecimento de informação ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento dos requisitos do capítulo V do REI.

No caso da atividade de Limpeza a Seco com utilização de solventes orgânicos, na elaboração do PGS pode ser consultado o documento de apoio “Guia de apoio às Lavandarias com atividade de limpeza a seco - Obrigações no âmbito do capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto” disponibilizado em “Para saber mais”.

Especificamente para as substâncias ou misturas classificadas com advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para reprodução devido ao seu teor de COV, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, o Regime COV impõe a sua substituição por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.

Para os COV resultantes da utilização destas substâncias ou misturas, bem como da utilização das substâncias ou misturas classificadas com advertências de perigo H341 ou H351, o Regime COV impõe valores limite de emissão mais restritivos e obrigação de monitorização de todas as fontes associadas à utilização destes solventes específicos.

A Agência Portuguesa do Ambiente é a entidade responsável pela manutenção do registo de instalações que utilizam solventes contendo COV.

A listagem relativa ao Registo COV pode ser consultada aqui.

Compete à APA a comunicação à Comissão Europeia da informação relativa à implementação da Diretiva 2010/75/UE em Portugal (transposta pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), nomeadamente da informação relativa ao regime COV, com a regularidade exigida legalmente e nos termos definidos pelas Decisões emitidas pela Comissão Europeia.

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