1 — Compete ao Departamento de Emergências e Proteção Radiológica, abreviadamente designado por DEPR, no domínio da preparação e resposta a emergências:
a) Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e desempenhar a função de autoridade competente para a notificação de situações de emergência radiológica e nuclear;
b) Desenvolver modelos e metodologias necessárias à gestão de emergências radiológicas e nucleares;
c) Assegurar o papel de ponto focal da APA, junto da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;
d) Assegurar o papel de ponto focal da APA, junto do Sistema European Community Urgent Radiological Information Exchange (ECURIE) e da EUropean Radiological Data Exchange Platform (EURDEP), da Comissão Europeia;
e) Assegurar o funcionamento do Centro de Resposta a Emergências Radiológicas da APA;
f) Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo que possam ser detetadas situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente;
g) Propor medidas corretivas para garantia da proteção do ambiente e das populações e participar nas ações de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada com contaminação ambiental;
h) Colaborar com as entidades territorialmente competentes de proteção civil na elaboração e teste dos planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada e no processo de informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica;
i) Coordenar o planeamento civil de emergência em ambiente e elaborar diretrizes gerais, com vista à satisfação das necessidades civis e militares em matéria de ambiente;
j) Assegurar as funções inerentes ao Posto de Controlo da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da APA, e as funções de Ponto Focal Técnico para o planeamento civil de emergência em ambiente.
2 — Compete ao DEPR, no domínio da proteção radiológica ocupacional:
a) Emitir, alterar, suspender ou revogar autorizações ou licenças para práticas ou atividades e definir as condições para o exercício das práticas abrangidas pela legislação relativa à proteção radiológica;
b) Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas ou fontes radioativas seladas de atividade elevada ou equipamento que as incorpore;
c) Assegurar a emissão da caderneta radiológica para trabalhadores externos;
d) Fomentar ações de formação e de informação na área da proteção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;
e) Estabelecer e manter atualizado o registo nacional de fontes de radiação, o inventário nacional de titulares de práticas, o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes;
f) Assegurar o reconhecimento dos serviços, dos especialistas e das entidades prestadoras de serviços.
3 — Compete ao DEPR, no domínio da proteção radiológica ambiental:
a) Promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da gestão segura e responsável dos resíduos radioativos;
b) Emitir, alterar, suspender ou revogar autorizações ou licenças para o armazenamento de resíduos radioativos e definir as condições para o exercício dessas práticas e proceder à aprovação prévia da localização de instalações de armazenamento temporário ou definitivo de resíduos radioativos;
c) Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural;
d) Assegurar a identificação e gestão de situações de exposição existentes devido à contaminação de áreas por material radioativo residual, fontes de radiação natural e bens de consumo;
e) Assegurar a coordenação das estratégias para gestão de zonas contaminadas por radioisótopos;
f) Promover a elaboração de legislação e regulamentação sobre a exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público;
g) Promover a elaboração de legislação e regulamentação sobre exposição devida a bens de consumo e exposição devida à radiação gama emitida por materiais de construção;
h) Assegurar a monitorização ambiental da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente.
4 — Compete ao DEPR, no domínio da segurança nuclear:
a) Licenciar as atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como as atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado oriundo de aplicações civis;
b) Promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da segurança nuclear e gestão segura e responsável do combustível irradiado;
c) Adotar as disposições necessárias à proteção dos trabalhadores daquelas instalações, bem como da população em geral, no que se refere aos riscos de contaminação radiológica e aos perigos resultantes das radiações ionizantes;
d) Facultar aos trabalhadores e ao público em geral as informações necessárias sobre a regulamentação da segurança nuclear e da gestão segura e responsável do combustível irradiado.
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