Os produtores e importadores para os quais se tenha determinado um valor de referência nos termos dos números 1 ou 3 do artigo 16.º do Regulamento, e aos quais tenha sido atribuída uma quota nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 16.º, podem transferir, no registo eletrónico de quotas para a colocação de hidrofluorocarbonetos (HFC) no mercado, a totalidade ou parte da quantidade correspondente à quota para outro produtor ou importador da União ou para outro produtor ou importador representado por um representante único na União, tal como referido nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento.
Os produtores ou importadores que tenham recebido a sua quota nos termos dos números 1 ou 3 do artigo 16.º do Regulamento, ou para quem tenha sido transferida uma quota nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento, podem autorizar outra empresa a usar a sua quota para efeitos do disposto no artigo 14.º do referido Regulamento.
Os produtores ou importadores que tenham recebido a sua quota exclusivamente com base numa declaração nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento, só podem autorizar outra empresa a usar a sua quota para efeitos do artigo 14.º na condição de as quantidades correspondentes de HFC serem fisicamente fornecidas pelos produtores ou importadores que emitem a autorização.
Para efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º e nos números 1 e 6 do artigo 19.º do Regulamento, as quantidades respetivas de HFC são consideradas como tendo sido colocadas no mercado pelos produtores ou importadores que emitem a autorização no momento em que esta é emitida. A Comissão pode exigir aos produtores ou importadores que emitem a autorização, provas de que exercem atividades no setor do fornecimento de HFC.