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Aterros

O anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro publica o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e os requisitos gerais a observar na conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros

Estas disposições têm por objetivos assegurar uma  redução  progressiva  da  deposição  de resíduos em aterro, nomeadamente dos resíduos adequados para reciclagem ou outro tipo de valorização,  e evitar  ou  reduzir  os  efeitos  negativos  sobre  o  ambiente  da  deposição  de resíduos  em  aterro,  quer  à  escala  local,  em  especial  a  poluição  das  águas  superficiais  e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.

A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento, cujo pedido deve ser apresentado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA).

O pedido de licenciamento é apresentado pelo requerente de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único de ambiente (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb) [link SILIAMB].

São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:

  • a APA, no caso de atividades referidas nos n.ºs 9 e 10 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, de operações de deposição em aterros para resíduos não perigosos, com exceção dos dedicados à deposição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema de Indústria Responsável;
  • as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), nos restantes casos.

O desempenho dos aterros a nível nacional é objeto de acompanhamento pela Comissão de  Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER).

 

Legislação

O anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro publica o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, que se aplica a todos os aterros que se enquadrem na definição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo referido.

Mais informação sobre a legislação aplicável pode ser consultada aqui.

Nota relativa aos critérios de admissão para aterros de resíduos não perigosos (tabela n.º 5).

Obrigatoriedade de caracterização dos resíduos com base nos parâmetros da Tabela n.º 5 da Parte B do Anexo II do Diploma Aterros – Ver documento

Nota técnica relativa aos critérios COT e COD para admissão em aterros para resíduos não perigosos

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