Enquadramento
A Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, veio definir o regime aplicável à gestão de Veículos em Fim de Vida (VFV), tendo em vista, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização de VFV.
A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 152-D/2107, de 11 de dezembro, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018 e aprova o regime jurídico específico de gestão de veículos em fim de vida. Este decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, com as alterações das Diretivas n.ºs 2008/112/CE, de 16 de dezembro, 2011/37/UE, de 30 de março, 2013/28/UE, de 17 de maio, 2016/774/UE, de 18 de maio, e 2017/2096/UE, de 15 de novembro, e 2018/849/EU, de 30 de maio.
A restante legislação aplicável pode ser consultada aqui.
Resultados de Gestão de VFV
Poluentes Orgânicos Persistentes (POP)
O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, tem como principal objetivo proteger a saúde humana e o ambiente dos Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), proibição e/ou a eliminando de forma gradual ou a restrição do fabrico, a colocação no mercado e a utilização de substâncias cobertas pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes ou pelo Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo a POP, bem como a minimização da libertação dessas substâncias e mediante a adoção de disposições em matéria de resíduos.
Resumidamente, destaca-se deste regulamento o seguinte:
- Proibição de fabrico, colocação no mercado e utilização das substâncias inscritas no anexo I em misturas ou em artigos;
- Restrição de fabrico, colocação no mercado e utilização das substâncias inscritas no anexo II em misturas ou em artigos;
- No prazo de dois anos os Estados-Membros devem elaborar inventários de libertações das substâncias (enumeradas no anexo III) no ar, na água e no solo, de acordo com as suas obrigações decorrentes da Convenção e do Protocolo, devendo, posteriormente, manter esses inventários;
- Os produtores e os detentores de resíduos devem adotar todos os esforços razoáveis para evitar a contaminação desses resíduos com as substâncias enumeradas no anexo IV; e
- Os resíduos que consistam em qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, que as contenham ou que estejam por elas contaminados, devem ser eliminados ou valorizados, sem demora e nos termos do anexo V.
A restante legislação aplicável a POP pode ser consultada aqui.
Relatório - Fabricantes e importadores de veículos
- Relatório para efeitos de cumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
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Relatório para efeitos de cumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (formato ODT)
ALERTA: Informa-se que o Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de setembro alterou o enquadramento dos relatórios dos fabricantes de peças. A obrigação de prestação de informação no âmbito da Prevenção passou dos Fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos para os Fabricantes e importadores veículos.
Como se reporta a informação prevista no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017?
Os fabricantes e importadores de veículos devem reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, ou seja:
a) Ações desenvolvidas para controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos, a partir da fase da sua conceção, com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos;
b) Ações desenvolvidas nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomando em consideração a necessidade de desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de Veículos em Fim de Vida (VFV), bem como dos seus componentes e materiais;
c) Ações desenvolvidas para integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.
Até 31 de março de 2021, esta informação era reportada enviando o modelo de Relatório que estava disponível no portal da APA. A partir dessa data esta informação passou a ser submetida nas declarações de correção no Registo de Produtores/Embaladores, no SILiAmb, ou seja, a partir da declaração de correção de 2021.
Publicações
End-of-life vehicle statistics - Statistics Explained (europa.eu)
The evaluation of the ELV Directive:
Este documento apresenta a avaliação da eficácia, eficiência, relevância da coerência e valor acrescentado da Diretiva 2000/53/CE, 18 de setembro de 2000 sobre veículos em fim de vida.
A avaliação abrange toda a Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, a partir da sua adoção em 2000 até ao presente, incluindo as alterações e a aplicação em todos os Estados-Membros da UE28. Como consequência, este relatório analisa ambas as questões decorrentes do natureza da própria legislação, bem como aqueles que derivam da sua transposição e aplicação nos Estados-Membros, incluindo o controlo e a execução.
Perguntas Frequentes (FAQ) - Julho de 2021
Manual novas regras UNILEX - Intervenientes do Fluxo Específico de VFV
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação