Compostagem doméstica: regras gerais para isenção de licenciamento
O novo Regime Geral de Gestão de Resíduos refere, no seu artigo 59º, que podem ser isentas de licenciamento operações de valorização de resíduos e operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção, desde que previstas por regras gerais aprovadas, nos termos do artigo 66.º.
Assim, disponibilizam-se as Regras Gerais referentes à compostagem doméstica.
RCD: regras gerais para isenção de licenciamento
O novo Regime Geral de Gestão de Resíduos refere, no seu artigo 59º, que podem ser isentas de licenciamento operações de valorização de resíduos e operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção, desde que previstas por regras gerais aprovadas, nos termos do artigo 66.º.
Assim, disponibilizam-se as Regras Gerais referentes à utilização de RCD em obra que constitui uma operação de tratamento, para promover a valorização e a incorporação em obra.
Recolha complementar de resíduos urbanos
O artigo 9ª do novo Regime Geral de Gestão de Resíduos define que, a responsabilidade pela gestão dos resíduos é do produtor inicial dos resíduos, ou do produtor do produto que deu origem aos resíduos nos casos dos resíduos sujeitos ao regime da responsabilidade alargada do produtor, excetuando o caso dos resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais.
Estabelece ainda esse Diploma, no seu artigo 11.º, que quando estão em causa resíduos não abrangidos na esfera do serviço público, os sistemas municipais e multimunicipais podem recolhê-los, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar à APA enquanto Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência (AdC) e Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
Neste enquadramento, foram estabelecidos os procedimentos que devem ser seguidos para que esta recolha complementar de resíduos urbanos seja autorizada.
Subproduto
Com a entrada em vigor a 1 de julho do novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR), e decorrente das alterações ao procedimento de atribuição da classificação de subproduto, definido nos termos do artigo 91.º do citado diploma, foi elaborado um “guia de apoio” às entidades que vão passar a estar envolvidas no referido procedimento de desclassificação, assim como os documentos relacionados com o processo.
Ainda de acordo com o n.º 9 do artigo 91.º do nRGGR, a Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) decidiu por sua iniciativa autorizar a classificação como subproduto dos solos e rochas escavados e não contaminados, quando encaminhados para outras obras.
De forma a clarificar os critérios e condições necessárias que garantam o cumprimento das 4 condições a verificar para a classificação de subproduto destes materiais, foi elaborada a Nota Técnica - Classificação de solos e rochas como subproduto.